DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 212020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decisões conflitantes.2.
- O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para desconstituir atos da causa de origem, sendo que eventuais medidas de coordenação por prejudicialidade externa devem ser postuladas perante os juízos naturais ou nas vias recursais próprias.3.
- Não se verifica na presente hipótese, dissenso jurisdicional qualificado entre os juízos suscitados, tampouco utilidade concreta na suspensão da ação possessória após a prática e cumprimento da ordem de imissão na posse.4.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decisões conflitantes.2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para desconstituir atos da causa de origem, sendo que eventuais medidas de coordenação por prejudicialidade externa devem ser postuladas perante os juízos naturais ou nas vias recursais próprias.3. Não se verifica na presente hipótese, dissenso jurisdicional qualificado entre os juízos suscitados, tampouco utilidade concreta na suspensão da ação possessória após a prática e cumprimento da ordem de imissão na posse.4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.