DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2120253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83).
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 211/STJ E 284/STF).
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da lide.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO DIREITO DE REGRESSO. LIDE PARALELA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 211/STJ E 284/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da denunciação da lide. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, com alegação de inexistência de contratação e de uso do bem como garantia de débitos fiscais. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide, assentando a ausência de indícios de ciência prévia do vício pelos cartórios, a preservação do direito de regresso em ação autônoma e a inviabilidade de instaurar lide paralela com ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se foi violado o art. 125 do CPC ao indeferir a denunciação da lide a tabeliães e intermediadora; e (iii) saber se foi violado o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 quanto à responsabilidade civil de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os motivos do indeferimento da denunciação, registrando a inexistência de prova de intermediação e de conhecimento prévio do vício pelos cartórios, além de ressalvar o direito de regresso por ação própria. 7. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e, indeferida, não compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma; na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese baseada no art. 22 da Lei n. 8.935/1994 não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), já que o acórdão não apreciou o conteúdo do dispositivo e o recurso não demonstrou, de forma específica, a contrariedade alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais e explicita as razões do indeferimento da denunciação da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade da denunciação da lide e preserva o direito de regresso por ação autônoma. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando ausente prequestionamento do dispositivo legal e deficiente a fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV e 125 § 1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2613118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2551247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2361250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1212690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 821458/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.