DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil.
- A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil, não havendo controvérsia sobre relação trabalhista.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ações que envolvem a inexistência de relação jurídica entre as partes e pedidos de repetição de indébito são de competência da Justiça Comum.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil, não havendo controvérsia sobre relação trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ações que envolvem a inexistência de relação jurídica entre as partes e pedidos de repetição de indébito são de competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.