DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2120531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora.
- A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto.
- O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível.
- Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou a correção monetária a partir da publicação do acórdão e não desde cada desembolso, conforme indicado nos cálculos apresentados pela credora. 2. A decisão recorrida entendeu que o pedido de cumprimento provisório de sentença, na forma como apresentado, implicava renúncia de parte do crédito, sendo válido, pois o advogado da credora possuía poderes para tanto. O Tribunal afirmou que, embora a correção monetária e os juros legais sejam matérias de ordem pública, a parte tem o direito de dispor de seu crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária e os juros de mora, como matérias de ordem pública, podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso; e (ii) saber se erros nos cálculos apresentados para cumprimento provisório de sentença configuram renúncia tácita ao crédito remanescente. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais erros nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não configuram renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo possível sua correção de ofício pelo magistrado, inclusive em cumprimento provisório de sentença. 7. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento jurisprudencial e disposições legais aplicáveis. 8. A decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o valor do débito observe a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, com retorno dos autos ao juízo de origem para correta fixação do crédito exequendo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.