PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2120551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
- NÃO SE ADMITE A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APENAS COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
- REESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria, cassada em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, DO CP. NÃO SE ADMITE A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APENAS COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria, cassada em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021; REsp n. 1.576.159/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial para afastar a cassação de aposentadoria/reforma e determinar o restabelecimento do pagamento dos respectivos proventos. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00092"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.