PROCESSUAL CIVIL — REsp 2120799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
- A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar a redução das mensalidades com base em alegações genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.