Direito penal — RHC 212080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Falsificação e adulteração de produtos alimentícios.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos alimentícios.
- O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a realização de perícia técnica.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e adulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos alimentícios. 2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade. 4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que justificaram a operação. 6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.