DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no REsp 2121104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio.
- O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato.
- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos.
- O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.