RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA — REsp 2121120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO.
- 1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e interpretação do ônus em sede de recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ.
- ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e interpretação do ônus em sede de recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente, os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ 3. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.