TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2121302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art.
- 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.
- Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n ART:00006 INC:00014", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED DEC:003000 ANO:1999\n***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999\n ART:00039 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.