DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns processos que incluíam outros denunciados.
- A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o art.
- A conexão probatória não foi reconhecida, pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos, envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência entre si.
- A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns processos que incluíam outros denunciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A conexão probatória não foi reconhecida, pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos, envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência entre si. 4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.