DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2121792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial.
- O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis.
- 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE. INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.