PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2121998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
- NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
- 1.022, II, do CPC, pois o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
- 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal. Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda - a serem oportunamente apreciados pela Administração. 3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma, não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a controvérsia nos limites trazidos pela parte autora. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.