PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2122303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de fraude à licitação e rechaçando teses de nulidade, violação ao princípio da ne reformatio in pejus e ilegalidades na dosimetria da pena.
- A controvérsia abrange múltiplos pontos: a) a possibilidade de absolvição por ausência de dolo, e o óbice da Súmula n.
- 7/STJ; b) a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal afasta uma atenuante, mas reduz a pena final; c) a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade; d) o reconhecimento da atenuante da confissão; e e) a suposta negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela existência de uma "montagem grosseira de licitação", com ajuste prévio e participação consciente dos agentes, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA FINAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO RE GIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de fraude à licitação e rechaçando teses de nulidade, violação ao princípio da ne reformatio in pejus e ilegalidades na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia abrange múltiplos pontos: a) a possibilidade de absolvição por ausência de dolo, e o óbice da Súmula n. 7/STJ; b) a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal afasta uma atenuante, mas reduz a pena final; c) a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade; d) o reconhecimento da atenuante da confissão; e e) a suposta negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela existência de uma "montagem grosseira de licitação", com ajuste prévio e participação consciente dos agentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, inexiste reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação final do réu é melhorada, ainda que haja reestruturação da dosimetria. No caso, a pena foi reduzida, afastando qualquer prejuízo. 5. A valoração negativa da culpabilidade, em razão da "pobreza pungente do município", é fundamentação concreta e idônea, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta, que fraudou certame destinado a uma população em extrema vulnerabilidade social. 6. Aferir se a confissão qualificada dos réus foi efetivamente utilizada para a condenação, diante do vasto conjunto de provas objetivas, implicaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Ausente ofensa ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para as questões postas, não se confundindo o mero inconformismo com a existência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo (dolo) no crime de fraude à licitação, quando as instâncias ordinárias o afirmam com base em provas concretas, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se configura reformatio in pejus se, em recurso exclusivo da defesa, a pena final é reduzida, sendo irrelevante a eventual exclusão de uma atenuante no recálculo da dosimetria.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.