DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
- Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS.
- O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba - SJ/PR, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. 2. Ação trabalhista em que a autora pretende o reconhecimento de inexistência de vínculo empregatício com a requerida e a fixação de danos morais em razão de falsa anotação na CTPS. 3. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declinou da competência de ofício para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação trabalhista que discute a inexistência de vínculo empregatício e a responsabilidade por anotação fraudulenta na carteira de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, conforme jurisprudência do STJ. 6. A inexistência de vínculo trabalhista e a responsabilidade pela anotação na carteira de trabalho são matérias essencialmente trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.