CIVIL — AgInt no REsp 2123006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1."As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais.
- Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG, Rel.
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 20/10/2015).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular trâmite.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular trâmite.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1."As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 20/10/2015). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular trâmite.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.