PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2123154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE.
- DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial.
- No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. AFRMM. DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula 284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico (AFRMM). 2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017) 3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo, incide a Súmula 211/STJ. 4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF. 5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo". 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.