DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas.
- O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína (55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança de precisão.
- A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína (55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança de precisão. 3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar do agravante é válida. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa. 7. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.