PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
- Verificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação, mantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e líder da associação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas. Verificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação, mantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e líder da associação. Ademais, destacou-se o depoimento de um usuário, que declarou ter sido agredido em razão de dívida de drogas com o acusado, evidenciando a periculosidade do réu e o comportamento delitivo reiterado. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e participação do agravante em associação criminosa. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.