DIREITO CIVIL — REsp 2123432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser abusiva cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, afastando sua validade e determinando a continuidade da cobertura assistencial.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; (ii) o reajuste das mensalidades desse mesmo plano.
- A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, por não incidência da vedação do art.
- 9.656/1998 (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a produção de prova.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser abusiva cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, afastando sua validade e determinando a continuidade da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; (ii) o reajuste das mensalidades desse mesmo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, por não incidência da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/10/2023).4. É necessária motivação idônea para a rescisão unilateral apenas nos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.5. Ainda que válida a cláusula de rescisão unilateral, a jurisprudência do STJ impõe a manutenção do vínculo contratual caso haja beneficiário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2024).6. Não havendo nos autos comprovação de que algum dos recorridos estava submetido a tratamento essencial, revela-se necessária a produção de prova técnica para apuração dessa condição fática.7. Distribuída a ação em 2012 e não tendo havido regular instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de prova sobre eventual tratamento vital em curso.8. Reconhecida a prejudicialidade da tese relativa ao reajuste das mensalidades, que fica superada ante a necessidade de retorno dos autos para instrução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a produção de prova.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.