PROCESSUAL CIVIL — REsp 2123956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DE CONSTRIÇÃO APÓS DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a redução da penhora de imóvel, em execução de título extrajudicial, após desapropriação de cerca de 2% da área, por entender suficiente a garantia frente ao crédito atualizado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é indispensável nova avaliação do bem antes da redução da penhora, nos termos dos arts.
- 873 e 874 do CPC; (ii) a ausência de atualização integral do saldo devedor impede a redução da penhora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. REDUÇÃO DE CONSTRIÇÃO APÓS DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ARTS. 873 E 874 DO CPC. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ÚTIL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a redução da penhora de imóvel, em execução de título extrajudicial, após desapropriação de cerca de 2% da área, por entender suficiente a garantia frente ao crédito atualizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é indispensável nova avaliação do bem antes da redução da penhora, nos termos dos arts. 873 e 874 do CPC; (ii) a ausência de atualização integral do saldo devedor impede a redução da penhora. 3. A redução da penhora é legítima quando o imóvel já conta com avaliações robustas e a garantia permanece superior a três vezes o crédito atualizado; impor nova avaliação, sem demonstrar defasagem concreta, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de falta de atualização do débito não prospera, pois o acórdão afirma estar o montante atualizado com base em laudo pericial, sendo inviável, em recurso especial, infirmar esse quadro fático (Súmula 7/STJ). Além disso, a indicação genérica dos arts. 873 e 874 do CPC é insuficiente para sustentar tese específica sobre metodologia de atualização (Súmula 284/STF, por analogia), e o ponto carece de prequestionamento útil (Súmula 282/STF, por analogia). 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.