EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no REsp 2124187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO EXTINTIVA.
- Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
- Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ, POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN - afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.