EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2124264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.
- A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF. 3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da violação direta a dispositivos constitucionais. 3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema n. 181 do STF. 3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.