DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2124340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231/STJ.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.
- O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 190 e na Súmula 231, sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 5. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reafirma a validade e aplicabilidade da Súmula 231/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.