DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por crimes previstos na Lei n.
- 9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a validade da condenação.
- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, no Código Penal e na Lei n. 9.455/1997, com pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e se houve cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva das vítimas em juízo para a validade da condenação. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida extrema. 5. A tese de ausência de provas para a condenação e de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das vítimas em juízo não foram avaliadas, pois houve a substituição do título condenatório, diante do julgamento da apelação, não se registrando ilegalidade manifesta apta a ensejar o seu reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A ausência de oitiva das vítimas em juízo não invalida a condenação se a sentença se baseia em provas produzidas durante a instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código Penal, art. 148, §2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1, inciso I, "a", e §4º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312, art. 387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.