DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2124504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
- A questão em discussão consiste em saber se, em rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado, celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.
- 13.786/2018 e desfeito por iniciativa do adquirente, é possível ao promitente vendedor exigir taxa de fruição/ocupação em razão do distrato.
- O contrato de compromisso de compra e venda do lote em discussão foi celebrado em fevereiro de 2015, portanto em momento anterior à vigência da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar a cobrança da taxa de fruição/ocupação relativamente ao lote não edificado objeto do contrato.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. DISTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado, celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 e desfeito por iniciativa do adquirente, é possível ao promitente vendedor exigir taxa de fruição/ocupação em razão do distrato. 2. O contrato de compromisso de compra e venda do lote em discussão foi celebrado em fevereiro de 2015, portanto em momento anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018, devendo ser regido pelo regime jurídico e pela jurisprudência então consolidados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, não é cabível a cobrança de taxa de fruição/ocupação de terrenos não edificados, por inexistir efetiva utilização do bem que configure vantagem econômica ao comprador e correspondente empobrecimento do vendedor, afastando, assim, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Embora a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) tenha passado a permitir, para contratos por ela regidos, a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado, a norma não retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, razão pela qual, na hipótese, impõe-se o afastamento da taxa de fruição/ocupação fixada pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido para afastar a cobrança da taxa de fruição/ocupação relativamente ao lote não edificado objeto do contrato.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.