DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no CC 212465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de atos constritivos incidentes sobre valores em dinheiro, ao fundamento de inexistência de conflito caracterizado e de que numerário não se qualifica como bem de capital sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se está configurado conflito de competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, bem como se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital a atrair a competência do juízo universal, nos termos do art.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a atrair a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos constritivos, nos termos do art.
- 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 24/6/2025).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de atos constritivos incidentes sobre valores em dinheiro, ao fundamento de inexistência de conflito caracterizado e de que numerário não se qualifica como bem de capital sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado conflito de competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, bem como se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital a atrair a competência do juízo universal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a atrair a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 24/6/2025). 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, submetendo-se ao controle do juízo recuperacional apenas os atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. 5. No caso, a oposição manifestada pelo juízo universal ocorreu em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que a constrição recaiu sobre numerário, o qual não se enquadra no conceito de bem de capital. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.