DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2124708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
- ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por ausência de materialidade delitiva, com base no art.
- O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente restauração da condenação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declarou nula a busca pessoal realizada em abordagem policial sem fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude da apreensão de entorpecentes e absolvendo o acusado por ausência de materialidade delitiva, com base no art. 386, II, do CPP. O recorrente busca o afastamento da nulidade, com a consequente restauração da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, o que não se configura no caso, pois a abordagem foi motivada apenas pelo fato de o réu estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, sem demonstração de comportamento objetivo ou elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A nulidade da prova obtida em razão de busca pessoal sem justa causa torna insubsistente a materialidade delitiva e fundamenta a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP. 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.