PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2124805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO DO ART. 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e definir a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, com extinção da ação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão pela não aplicação da preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil; (ii) há omissão sobre o pedido subsidiário de fixação/redução dos honorários sucumbenciais por equidade. 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a matéria devolvida no recurso especial, limitando-se à falta de interesse de agir e à consequência processual da extinção da ação, sendo indevida a pretensão de tratar, em embargos, de preclusão sobre ato processual da primeira instância não integrado ao tema decidido. 4. Reconhecida a omissão acerca do pedido subsidiário de redução dos honorários, acrescenta-se que a revisão do valor somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se demonstra por alegação genérica desacompanhada de justificativa concreta. Indefere-se a minoração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.