DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária.
- A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00265 ART:01643 ART:01644", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00784 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.