DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2125099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
- Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial. 4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.