DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2125218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ), reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.