DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação ordinária de repetição do indébito, no qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais.
- A Corte estadual manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do tema, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem considerar a comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente é válida, e se a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação ordinária de repetição do indébito, no qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. A Corte estadual manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do tema, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem considerar a comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente é válida, e se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é justificada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação apresentada nas razões do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando os fundamentos suficientes para manter o acórdão impugnado, conforme Súmula n. 283 do STF. 5. O acórdão recorrido baseou-se na preclusão da discussão sobre o direito da recorrente aos benefícios da justiça gratuita, matéria não impugnada nas razões do recurso especial, obstando seu conhecimento. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida, pois o agravo interno foi desprovido em razão da preclusão já reconhecida, configurando manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão da matéria sobre o direito à justiça gratuita impede o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.021; STF, Súmula n. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.