Direito Penal — AgRg no REsp 2125444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime.
- Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação Indevida. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime. 4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto. 5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00312 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00004 INC:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.