DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2125461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ.
- O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ.
- Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 315, STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ. 3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315, STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. 3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp 2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.