RECURSO ESPECIAL — REsp 2125519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO.
- O processo de repactuação de dívidas, previsto no art.
- 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CURSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, deve ser iniciado de forma autônoma, dotado de rito próprio e natureza conciliatória, sendo juridicamente inviável a sua instauração como mero incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:0104A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.