DIREITO CIVIL — REsp 2125569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.
- Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20.3.2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:0008A ART:00239 PAR:00001\n ART:00932\n(ART. 85, § 8A, INCLUÍDO PELA LEI N.14.365/2022)", "LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.