PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgInt no RHC 212564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Além disso, o agravante e demais corréus foram acusados de não obedecer à ordem superior ao retirarem indevidamente suas respectivas câmeras operacionais portáteis e/ou obstruírem a captação das imagens pelos referidos equipamentos durante o serviço, justamente no desiderato de acobertar as supostas práticas delituosas e dificultar a apuração dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o agravante e vários outros corréus se utilizavam "de seus postos e da condição de policiais militares para receber, semanalmente, valores espúrios em dinheiro de comerciantes dedicados às atividades de reciclagem/ferro-velho, lojas de materiais de construção, depósitos de gás, dentre outros, na municipalidade e nas cercanias de Nova Iguaçu, à guisa de 'propina'". 3. Além disso, o agravante e demais corréus foram acusados de não obedecer à ordem superior ao retirarem indevidamente suas respectivas câmeras operacionais portáteis e/ou obstruírem a captação das imagens pelos referidos equipamentos durante o serviço, justamente no desiderato de acobertar as supostas práticas delituosas e dificultar a apuração dos fatos. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.