DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2125687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, integrou a decisão para fixar honorários em 10% e majorá-los em 2% a título recursal, mantendo inalterado o resultado.
- A controvérsia é sobre ação monitória com pedido de pagamento do valor indicado na inicial, com honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, integrou a decisão para fixar honorários em 10% e majorá-los em 2% a título recursal, mantendo inalterado o resultado. Os novos embargos opostos foram desprovidos. 2. A controvérsia é sobre ação monitória com pedido de pagamento do valor indicado na inicial, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e declarou, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC, afastando a condenação a honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a inconstitucionalidade e reconhecer a sucumbência, fixando honorários em 10%, com contradição entre ementa e dispositivo. Em embargos, integrou o julgado para majorar os honorários em 2% e, em novos embargos, negou provimento ao recurso por inexistência dos vícios dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição entre a ementa e a fundamentação quanto à base de cálculo dos honorários e por omissão na justificativa de adoção do valor da condenação em detrimento do benefício econômico; e (ii) saber se subsiste contradição na fixação dos honorários recursais em 2%, diante da manutenção dos honorários em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a persistência de contradição entre ementa e dispositivo do julgado acerca da base de cálculo dos honorários, bem como a omissão na fundamentação sobre a opção pelo valor da condenação, incorrendo o acórdão nos vícios dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.022 do CPC quando o acórdão permanece contraditório quanto à base de cálculo dos honorários, impondo-se a anulação e o retorno dos autos para apreciação integral dos embargos de declaração. 2. A contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado e a ausência de justificativa sobre honorários recursais configuram negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III, e 1.022, I e II.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.