DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 212575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n.
- 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
- No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.