AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 212620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
- Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007).
- Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "a lei processual penal não exige a advertência aos réus de que eles podem recorrer da sentença, no momento da intimação, sendo irrelevante tal advertência se eles estão soltos e têm advogado constituído, regularmente intimado e que apresentou embargos declaratórios. [...] O prazo recursal não pode ser devolvido se os réus foram devidamente intimados da sentença, assim como o seu defensor constituído (RHC n. 21.148/SC, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 5ª T., DJe 5/11/2007). 2. Na espécie, uma vez que tanto o recorrente quanto o seu advogado foram pessoalmente intimados - ainda em audiência - da sentença condenatória, e uma vez transcorrido integralmente o prazo para a interposição do recurso de apelação, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o recorrente "não foi indagado, pela MM. Magistrada, se [...] tinha interesse em recorrer da sentença, tampouco informado de que estava sendo intimado naquela oportunidade" -, a ata da audiência é cristalina ao informar que, "pela MM. Juiza de Direito foi prolatada a sentença por termo em separado, a qual foi feita uma síntese para as partes em audiência e disponibilizada no SAJ" e os "acusados e seus Defensores manifestaram no sentido de se valerem do prazo processual legal para eventual interposição de recursos". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.