EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2126277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano, encontra-se em tratamento de doença grave' (fl.
- 572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada pela Terceira Turma.
- A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
- Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. 1. Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano, encontra-se em tratamento de doença grave' (fl. 319, e-STJ)" (fl. 572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada pela Terceira Turma. 2. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 3. Onde se lê: "24. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl. 578, e-STJ); leia-se "24. Por todo o exposto, deve ser mantido o cancelamento da apólice, ressalvado apenas o direito da esposa do recorrente à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau". 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.