PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2126403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE PITT-HOPKINS.
- Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
- O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA MENOR COM TEA E SÍNDROME DE PITT-HOPKINS. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custeio integral de terapias multidisciplinares, a condenação por danos morais e astreintes, e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as astreintes devem permanecer no teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 537 do CPC; (ii) os honorários devem incidir sobre a soma econômica da obrigação de fazer e dos danos morais, conforme o art. 85 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A revisão do valor das astreintes exige reexame das circunstâncias do caso (adequação, suficiência e proporcionalidade), providência obstada na via estreita do recurso especial. 4. Os honorários sucumbenciais observam a ordem legal: sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em tratamento continuado e sem limitação de sessões, a mensurabilidade do proveito econômico não se estabelece no momento do arbitramento, impondo a base de cálculo no valor da causa. 5. A pretensão de substituir a premissa fática sobre a imensurabilidade do proveito econômico atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando depende das mesmas premissas fáticas não superáveis pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00537"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.