DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2126469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OPOSIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO FEITO.
- ISENÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
- EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS DO ACORDADO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO FEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 399 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ISENÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO ACEITA. EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS DO ACORDADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, reformando sentença, reconheceu excesso de execução em ação proposta com base em contrato de locação de imóvel. O Tribunal de origem considerou que a locadora teria, em tratativas por e-mail, isentado a União do reajuste anual de 2016, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta enviada pela PREVI, que previa a isenção do reajuste de 2016, condicionada à renovação contratual, foi aceita pela União e, portanto, vinculativa; (ii) estabelecer se o contrato de locação deve ser executado em sua integralidade, com a aplicação do reajuste anual pactuado, diante da ausência de formalização de novo acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal de origem não configura norma federal para fins de interposição de recurso especial, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento virtual dos embargos de declaração com base em ausência de sustentação oral (Súmula 399/STF). 4. A proposta da PREVI, conforme transcrição do próprio acórdão recorrido, condiciona expressamente a não aplicação do reajuste de 2016 à renovação do contrato de locação, com a formalização de aditivo, o que não se concretizou. 5. Na ausência de aceitação da proposta nos termos do art. 427 do Código Civil, não se configura a formação de novo acordo, devendo prevalecer o que fora originalmente pactuado no contrato de locação, inclusive quanto ao reajuste anual pelo IGP-M. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.