DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira.
- O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR.
- A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DE FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira. 2. O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A controvérsia envolve a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, e de competência relativa. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.