DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
- Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e manutenção de direitos adquiridos pelos empregados.
- O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação de trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e manutenção de direitos adquiridos pelos empregados. 3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação de trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar que a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando que os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que envolvem empresas do mesmo grupo econômico. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da matéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de pedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista. 6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos direitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. IV. Tese 7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.