AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2126675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR.
- OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- O não pagamento de tributos na monta de R$ 487.062,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e sessenta e dois reais e quatro centavos) é circunstância fática relevante e que extrapola os limites do tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O não pagamento de tributos na monta de R$ 487.062,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e sessenta e dois reais e quatro centavos) é circunstância fática relevante e que extrapola os limites do tipo do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e, portanto, autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ante a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 2. Ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, em patamar 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fração que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Negado pela Corte de origem ter o Acusado confessado a prática delitiva, imputando à Receita Federal o equívoco no recolhimento dos tributos sonegados, o afastamento de tal premissa fática exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à aliena c do permissivo constitucional, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgRg no AREsp 1843262/SE. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 09/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00001 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.