DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 212677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer entre pessoas jurídicas de direito privado.
- O suscitante alega que a ação foi distribuída em Sinop/MT, onde ocorreu a negociação contratual e onde se localiza o objeto da lide, devendo ser reconhecida a aleatoriedade do foro de eleição, que não guarda relação com o endereço das partes ou objeto do contrato.
- O juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, reconhecendo a competência do foro eleito contratualmente, após confirmar a paridade entre as empresas contratantes.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a existência de foro de eleição, a alegação de aleatoriedade do foro eleito e a arguição de exceção de incompetência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer entre pessoas jurídicas de direito privado. 2. O suscitante alega que a ação foi distribuída em Sinop/MT, onde ocorreu a negociação contratual e onde se localiza o objeto da lide, devendo ser reconhecida a aleatoriedade do foro de eleição, que não guarda relação com o endereço das partes ou objeto do contrato. 3. O juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, reconhecendo a competência do foro eleito contratualmente, após confirmar a paridade entre as empresas contratantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a existência de foro de eleição, a alegação de aleatoriedade do foro eleito e a arguição de exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é relativa e a eleição de foro pelas partes deve ser respeitada, salvo se abusiva ou aleatória. 6. A decisão do juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência e declarou competente o foro eleito, não foi objeto de recurso, configurando preclusão. 7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.