PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2126817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS INTEGRATIVOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em controvérsia de locação não residencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição entre a ausência de prequestionamento do art. 1.007 do CPC e o juízo de admissibilidade positivo na origem, bem como omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) a discussão sobre deserção comporta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual não supre o requisito de prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da matéria federal no acórdão recorrido; afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. A análise de deserção, tal como deduzida, demanda revisão de atos processuais concretos (intimações, suficiência e tempestividade de recolhimentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.