CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2126930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n.
- 1.034, estabelece que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente suportada pelo empregador).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.034/STJ. CUSTEIO INTEGRAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.034, estabelece que a Lei 9.656/1998 impõe a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, garantindo a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao inativo o custeio integral (soma de sua cota-parte com a parcela anteriormente suportada pelo empregador). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela natureza abusiva da cobrança diferenciada de valores entre ativos e inativos, determinando a manutenção da segurada nas mesmas condições de cobertura mediante o pagamento integral das mensalidades. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, estando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.